Norma que suspendeu polícias de Cascais pronunciados por crimes é insconstituticional

Norma que suspendeu polícias de Cascais pronunciados por crimes é insconstituticional
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma do Regulamento Disciplinar da PSP, em vigor há 26 anos, que suspende de funções e que retira um sexto do vencimento a polícias pronunciados por crimes com penas superiores a três anos.
 
O acórdão do Tribunal Constitucional (TC), datado de 03 de fevereiro deste ano, a que agência Lusa teve acesso, julgou "inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (...), por violação do princípio da presunção de inocência do arguido (...), conjugado com o princípio da proporcionalidade".
 
A decisão surge na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, que discordou do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual, por acórdão proferido em abril de 2015, já considerara que a regra violava estes princípios, e deu razão a um polícia que intentou uma ação de impugnação contra o ato do diretor nacional da PSP que, ao abrigo desta norma e com base num despacho de pronúncia contra o agente policial, "determinou a suspensão de funções até à decisão final absolutória ou até à decisão final condenatória".
 
O arguido em causa está a ser julgado em Lisboa, num processo com mais 12 polícias da divisão de Cascais, 14 civis e uma empresa, pronunciados por segurança privada ilegal, tráfico de droga e de armas, extorsão, corrupção e coação, entre outros crimes.
 
Em declarações à Lusa, o advogado que avançou com a ação de impugnação, destaca a importância desta decisão do Constitucional, que apenas abrange o caso concreto do seu cliente e não tem força geral e obrigatória.
 
"Esta decisão do Tribunal Constitucional é inédita e consideramo-la muito importante porque, além do meu cliente, estão muitos outros polícias suspensos de funções por via desta norma, quando a mesma foi agora declarada inconstitucional", sublinhou Hélder Cristóvão.
 
O n.º1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da PSP vigora desde 20 de fevereiro de 1990, e refere que "o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória".
 
Sempre que os polícias/arguidos requeiram a abertura de instrução e o Juiz de Instrução Criminal decida por um despacho de pronúncia e consequente julgamento, o tribunal informa a Direção Nacional da PSP que automaticamente aplica o artigo 38.º, n.º1.
 
Caso não haja abertura de instrução, após o Ministério Público deduzir acusação, o processo segue diretamente para julgamento e esta norma não se aplica.
 
O TC reconhece que a medida de suspensão automática de funções de polícias sujeitos a despachos de pronúncia pode ser encarada como uma medida cautelar destinada a preservar, independentemente de qualquer outra ponderação, a integridade e o prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos e com o público em geral.
 
Contudo, os juízes do Constitucional frisam que há princípios que têm de ser respeitados.
 
"A sujeição do arguido a uma medida, ainda que de natureza cautelar, que se baseie num juízo de probabilidade de futura condenação, viola o princípio da presunção de inocência que se encontra constitucionalmente garantido até à sentença definitiva, pois que é aplicada com o exclusivo fundamento numa presunção de culpabilidade", sustenta o acórdão do TC, que teve como relator o juiz Carlos Fernandes Cadilha.